A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá), que julgara improcedentes os Embargos à Execução nº 97/2004 e, por conseqüência, os julgara extintos com resolução de mérito. Consta dos autos que a Certidão da Dívida Ativa (CDA) foi originada de um desmatamento de uma área sem a devida autorização dos órgãos competentes. O crime ambiental ocorreu na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, no Município de Sapezal (480km a noroeste de Cuiabá), de propriedade do apelante (Apelação nº 73393/2011).
O apelante alegou a nulidade do título executivo por não trazer os requisitos essenciais à constituição da obrigação tributária, consoante dispõe o parágrafo 65 do artigo 2º da Lei 6830/20, alegando que o nome do devedor se encontra errado, já que o apelante não é proprietário do imóvel rural eventualmente desmatado, apenas vizinho, e que o imóvel pertence ao seu irmão, que deve ser responsável pelo mesmo. Alegou o apelante, sem êxito, que o fiscal multou pessoa alheia aos fatos, além do fato de inexistir desmatamento na propriedade fiscalizada. Segundo ele, o que ocorreu foi uma limpeza para realização do plantio da safra futura.
Sustentou a relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, que as autorizações que constam nos autos se referem à Fazenda Três Lagoas, Fazenda Chalana, Fazenda Lapacho, localizadas, respectivamente, nos municípios de Campo Novo do Parecis, Diamantino e Sapezal, sendo que nenhuma autorização se refere à Fazenda Nossa Senhora Aparecida. Informou ainda que as autorizações tinham validade até 17 de dezembro de 1990, 14 de maio de 1986 e 23 de dezembro de 2000, anteriores à data da autuação, que ocorreu em maio de 2001.
A desembargadora firmou entendimento que em se tratando de matéria ambiental, o ônus da prova é daquele a quem a conduta infracional é imputada e, no entanto, o apelante não conseguiu eximir a sua responsabilidade quanto ao dano ambiental efetivamente produzido. “Na hipótese, infere-se que foram atendidos todos os requisitos formais exigidos para a validade da CDA (art. 2°, § 5º, da Lei n. 6.830/80, c/c art. 202 do CTN), visto que no título que aparelha a execução consta o nome do devedor, endereço, natureza do débito data da inscrição em dívida ativa, número do livro e folha, valor original da obrigação, base de cálculo arbitrada, montante corrigido, bem como alíquota, juros, multa, atualização monetária e fundamentos legais dos encargos incidentes situados no rodapé da própria certidão”, asseverou a magistrada.
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